A ASSOJURIS garantiu a associada APARECIDA NOGUEIRA SOARES – Agende de Serviço Judiciário da Comarca de Campinas/SP o pagamento por DEVIO DE FUNÇÃO entre o seu cargo e o de Agente Administrativo Judiciário.
Destacamos os seguintes itens de sentença mantida em grau de recurso:
Desvio de função está suficiente demonstrado nos autos.
“O cargo da requerente é Agente de Serviço Judiciário, cujas atividades estão assim descritas no anexo VII da Lei Complementar Estadual 1.111/2010: "executar os serviços necessários que envolvam aspectos operacionais como atividades de copa, recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar em atividades das Administrações de Prédios".
Em 15/02/2011 a requerente foi lotada no Ofício da Infância e Juventude da comarca de Campinas. Do ofício da E. Presidência do Tribunal de Justiça que a designou constou que "a autorização para que os Auxiliares Judiciários I sejam designados em unidades cartorárias é decorrente da terceirização dos serviços de limpeza".
E, nos termos do mesmo ofício, a requerente "não poderá exercer suas funções em cartório, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 10.261/68".
O artigo 10 da Lei Estadual 10.261/1968 dispõe justamente sobre o desvio de função, nos seguintes termos: "É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais".
No entanto, conforme declaram servidores do Ofício da Infância e Juventude, a requerente passou a exercer funções "exclusivas do cargo de Auxiliar VI" (fls. 86), que nos termos do anexo V da Lei Complementar Estadual 1.111/2010 corresponde ao cargo de Agente Administrativo Judiciário 3. A Diretora de Divisão da referida unidade declara que a requerente passou a exercer as atividades de "atendimento ao balcão, carga e descarga de autos e outros".
Este tem por atribuição "prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça".
Temos, portanto, que o Agente de Serviço Judiciário atua essencialmente na Administração do Fórum; já o Agente Administrativo Judiciário, embora possa também trabalhar em setor administrativo, é basicamente um cargo dos Ofícios Judiciais. A requerente trabalhava anteriormente, ao que se depreende dos autos, na Diretoria do Fórum; com a terceirização das atividades-meio, foi lotada em Ofício Judicial.
Ora, se a requerente está até hoje lotada no Ofício da Infância e Juventude, e se exerce atividades tipicamente de cartório (e não serviços como copa, almoxarifado, etc, que, como é notório, concentram-se na Diretoria do Fórum e não nos Ofícios Judiciais), está caracterizado o desvio de função.
Nos termos da Súmula 378 do Supremo Tribunal Federal, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. – O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes. II. – A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo da execução. III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Agravo não. Provido” (STF Edecl no RE 486.184/SP Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 12.12.06 – v.u).”
A ASSOJURIS reitera a importância do ingresso das ações para defesa de seus direitos, sem qualquer custo ao associado.
É importante esclarecer que o cargo dos Agentes de Serviço Judiciário NÃO FORAM EXTINTOS, mas sim, as suas atribuições foram substituídas pelas empresas terceirizadas de limpeza.
Cada servidor deve desempenhar as funções pertinentes ao seu cargo sendo VEDADO o FORNECIMENTO de senhas pessoas de sistema, e por sua vez, é VEDADA a utilização de senhas de terceiros. Qualquer ordem nesse sentido deve ser solicitada por escrito e comunicada a ASSOJURIS para providencias cabíveis.
Rua Álvares Cabral, 1336 - Fundos - Centro - CEP 14010-080 - Ribeirão Preto SP
(16) 99765-3911
| sinjuris@sinjuris.com.br
© 2019 • SINJURIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO