Em resposta ao expediente protocolado pela ASSOJURIS e AFFOCOS o Tribunal de Justiça esclarece o Comunicado da Presidência nº 98/2018 garantindo, assim, o pagamento em dobro dos dias de convocação da Justiça Eleitoral nos exatos termos do artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece as Normas para as Eleições “…quanto ao crédito pelo dobro dos dias de convocação, tratando apenas a centralização destas convocações para fins de processamento e publicação”.

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