ALTERÇÃO DE NIVEL PARA CARGOS DE COMISSÃO – AUTOAPLICAVEL – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou no último dia 28/07/2017 a Portaria nº 9.416/2017 da Secretaria de Gerenciamento de Recurso Humanos que dispõe sobre a “regulamentação” da alteração do nível de cargos em Comissão.
A portaria reproduz o texto legal em que afirma que a alteração de nível I para nível II dos cargos em comissão requer os seguintes requisitos:
a) estar no cargo em comissão;
b) dez anos de exercício em cargo de comissão;
c) resultados positivos em 5 (cinco) avaliações de desempenho independente do cargo anterior.
Informa ainda que fara a implementação no prazo de 4 a 5 meses, de “acordo com disponibilidade orçamentária”, ou seja, sem previsão para o pagamento dos atrasados desde julho/2015.
A ASSOJURIS defende que a alteração de nível NÃO DEPENDE de regulamentação por parte do Tribunal de Justiça tendo em vista a AUTOAPLICABILIDADE da alteração da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 – Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013.
O texto da lei é claro:
Artigo 7º – Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar,dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II – resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho. (grifo nosso)
Em momento algum a Lei remete a necessidade de regulamentação ou disposição orçamentaria.
Em julgado recente o Tribunal de Justiça foi decidido que a alteração de nível dos cargos comissionados é autoaplicável, ou seja, não existe a necessidade de regulamentação. Segue trechos da decisão:
É que, reconhecendo-se ser a norma do art. 7º da Lei Complementar citada autoaplicável, sem necessidade de regulamentação administrativa para sua eficácia concreta, não há de se falar em necessidade da recusa formal de aplicação pelo Administrador para a caracterização do legítimo interesse processual. Bastaria, para tal, a existência de mora ou omissão na solução do pedido de aplicação concreta do dispositivo legal.
(…)
Tenho que o art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 1.217/2013 é autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação administrativa quanto ao procedimento de seu reconhecimento e implantação. A norma contém em si todos os elementos necessários para sua eficácia, não se observando espaço para eventual restrição administrativa, bastando a comprovação material da existência dos requisitos descritos nos dois incisos previstos no dispostivo.
(…)
Percebe-se, da estrutura da norma, e inexistência de espaço para a atuação do administrador a regular, de forma restritiva, o acesso ao direito ali previsto. Os requisitos são objetivos, ou seja, o cumprimento cumulativo do requisito temporal e do requisito subjetivo, este aferível por manifestação do próprio Tribunal, ao publicar, anualmente, o resultado do processo de avaliação de servidores.
Assim, comprovado documentalmente que o servidor que exercer cargo em comissão cumpriu os dois requisitos previstos no art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 1.217/2013, passa a ter direito subjetivo à progressão do nível I para o nível II, dentro do cargo, não havendo necessidade de regulamentação administrativa para que a norma produza seus efeitos. Até porque as duas Elementares exigidas pela Lei Complementar são emitidas e verificadas pelo próprio órgão, ou seja, é o próprio Tribunal de Justiça que reconhece o tempo de exercício do cargo em comissão e a existência de avaliação positiva, ano a ano, de seus servidores.
Desta forma, não há que se falar em falta de interesse processual quando a administração, diante do pedido de implantação da progressão funcional, limita-se a afirmar a necessidade de regulamentação administrativa para a verificação do cumprimento de seus requisitos. O ato em si traduz negativa de atendimento de pretensão legítima, reconhecendo-se o direito do servidor à aplicação da norma legal imediatamente a partir do cumprimento dos requisitos legais.
Desta forma, comprovado o exercício do cargo em comissão por dez anos e a existência de avaliação positiva nos últimos cinco anos, têm os servidores direito à progressão funcional. (grifo nosso)
O Servidor precisa ingressar com ação judicial para ver respeitado o seu direito aos atrasados desde 2015.

Tenho em vista o valor da condenação e o curto tempo para julgamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado, e principalmente, que após o transito em julgado o pagamento necessariamente será pago, na maioria dos casos, por RPV – REQUSIÇÃO DE PEQUENO VALOR com prazo de pagamento de 2 (dois) meses, conforme, artigo 100, § 3.º da Constituição Federal (EC n.º 30/2000, EC n.º 37/2002, EC N.º 62/2009), artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, Lei Estadual nº 11.377/03, Resolução nº 199/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo.
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