Sistematicamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do seu SGRH – Serviço de Folha de Pagamento afronta os princípio do contraditório e da ampla defesa previsto na Constituição Federal, artigo 5º, LIV, e LV.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso)
Inúmeros Associados da ASSOJURIS, tem recebido comunicações por e-mail informando sobre ERROS cometidos pelo TJSP em classificação ou enquadramento em sua folha de pagamento, e ainda a forma do desconto desse erro.
O servidor não participa dos cálculos sobre os lançamentos em seus holerites, tão pouco, pode ser penalizado com descontos por erro que não cometeu. Assim sendo o servidor recebeu de boa fé e não esta obrigado a devolver qualquer valor que
seja. Nesse sentido é pacifico o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com as seguintes mentas, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011)
Sem adentrar ao mérito acerca da possiblidade de se restituir valores recebidos a título de natureza alimentar por servidores públicos, por erro da Administração ou outro ente Federativo, não imputável ao servidor, o certo é que somente pode descontos após a observância do devido processo legal, ou seja, após a instauração e julgamento definitivo de processo administrativo específico para tal fim.
Nos termos da sumula 473/STF, a administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 5º, LV da Constituição Federal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu nesse sentido,
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO DO PCCS. SUPRESSÃO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGUREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal Pleno, no RE 594.296, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012, processo submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 499791 AgR/PE – PERNAMBUCO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma – Julgamento: 20/08/2013)
A ASSOJURIS reitera a defesa dos Servidores do Judiciário Bandeirante, e coloca a disposição o departamento jurídico da entidade para realizar a defesa na esfera administrativa, sem qualquer custo extra.
Ao receberem as comunicações via e-mail do TJSP, o servidor deve encontrar em contato com a ASSOJURIS com URGENCIA para realização dos procedimentos para atendimento do departamento jurídico.
Rua Álvares Cabral, 1336 - Fundos - Centro - CEP 14010-080 - Ribeirão Preto SP
(16) 99765-3911
| sinjuris@sinjuris.com.br
© 2019 • SINJURIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO