Transcorridos praticamente 6 anos desde a EC nº. 103/2019, o Tribunal de Justiça publicou nesta sexta-feira, dia 1º/08/2025, o Comunicado SGP nº. 87/2025, através do qual reconhece a ilegalidade contra a qual a ASSOJURIS vem lutando desde 2020, inclusive em sede de ação coletiva com decisão judicial favorável e transitada em julgado.
Fala-se em ilegalidade porque até então, o TJ/SP admitia indistintamente a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não mais incorporáveis recebidas pelos servidores ocupantes de cargo de confiança ou em comissão, sem considerar a sua opção assegurada legalmente.
Agora, o TJ/SP, finalmente, está fazendo cumprir a lei: agora, o servidor só pagará a contribuição previdenciária sobre as parcelas não mais incorporáveis desde a revogação do art. 133 da Constituição Estadual se fizer a opção pelo pagamento no sistema Holus até o dia 31.08.2025.
Até então, o TJ/SP praticava a exceção (pagamento da contribuição previdenciária sobre as verbas não mais incorporáveis) como se fosse a regra, impondo à maioria dos servidores que ocupam cargo de confiança ou em comissão, o pagamento da contribuição previdenciária sobre valores que não refletirão nos benefícios previdenciários futuros.
Exatamente por isso, em 2020, a ASSOJURIS ajuizou demanda coletiva visando afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação de representação, a qual foi julgada procedente, já com trânsito em julgado, assegurando aos servidores que eram seus associados à época da ação, a exclusão da gratificação da base de cálculo do referido tributo, bem como o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Desde 2020, também, a ASSOJURIS vem disponibilizando aos seus associados, demandas individuais visando a exclusão de todas as verbas de caráter eventual da base de cálculo da contribuição previdenciária, o que tem gerado recebimento de valores consideráveis em sede de repetição de indébito.
Da leitura do Comunicado SGP nº. 87/2025, fica mais do que evidente que o TJ/SP, após centenas e centenas de decisões favoráveis aos servidores nas ações ajuizadas pela ASSOJURIS, reconheceu administrativamente o que já vinha sendo sustentado desde 2020 pela entidade, nos exatos termos da nossa tese jurídica, sustentada e acolhida judicialmente, que foi desenvolvida pelo escritório Navarro de Albuquerque Sociedade de Advogados, que integra a assessoria jurídica da entidade.
Diante desse comunicado, muitos servidores têm questionado o que muda daqui para frente.
Em suma, como já dito, o TJ/SP finalmente está fazendo valer a opção do servidor pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre verbas não mais incorporáveis desde a reforma da previdência.
Se até o dia 31.08.2025, o servidor não fizer a opção pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores de caráter eventual e não incorporados, a contribuição previdenciária incidirá, tão somente, sobre os valores relativos ao cargo efetivo e sobre as parcelas já incorporadas.
Importante destacar que o TJ/SP deixou consignado no Comunicado SGP nº. 87/2025 que não haverá o pagamento retroativo dos valores já cobrados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não mais incorporáveis, salvo para aqueles servidores que tiverem ajuizado demanda judicial, nos termos delineados nos respectivos processos judiciais.
Fica evidente, nesse contexto, a relevância da luta da ASSOJURIS pelos seus associados, seja por meio da ação coletiva, seja por meio das ações individuais.
Mais do que isso: fica evidente que a luta não terminou, pois o servidor que não fizer a opção pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre as verbas não mais incorporáveis, terá que se valer de demanda própria para a repetição dos valores cobrados indevidamente, embora o TJ/SP admita, com o Comunicado SGP nº. 87/2025, que a cobrança indistinta era descabida.
A ASSOJURIS disponibilizará sua assessoria jurídica aos seus associados para ajuizamento de eventual ação de repetição de indébito.
Muitos servidores, porém, estão na dúvida sobre optar ou não pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre as verbas não mais incorporáveis.
Não existe uma resposta única, pois o regramento demanda análise caso a caso para verificar se compensa ou não fazer a opção.
O importante é considerar que se não houver a opção pelo pagamento da contribuição previdenciária, o servidor não carregará os valores de caráter eventual para o futuro benefício previdenciário, a ser recebido quando da inatividade.
Devemos lembrar, também, que todo e qualquer benefício previdenciário pago aos servidores inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – não pode ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que hoje equivale a R$ 8.157,41.
Nesse sentido, a fim de ajudar o servidor na decisão pelo pagamento ou não da contribuição previdenciária sobre as verbas não mais incorporáveis, o servidor poderá consultar a sua previsão de aposentadoria e respectivo enquadramento no Módulo de Aposentadoria disponibilizado pelo próprio TJ/SP.
Em regra, para a maioria dos escreventes técnicos que se vincularam ao RPPS antes de 2003, e fazem, portanto, jus ao recebimento de quinquênios e sexta-parte, além de décimos incorporados, não compensa o pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores não mais incorporáveis, pois os vencimentos do cargo efetivo acrescidos das verbas incorporadas, quinquênios e sexta-parte, ultrapassam, na maioria dos casos, o teto do RGPS.
Reitera-se, portanto, o entendimento de que a situação deve ser analisada caso a caso, de acordo com a simulação de aposentadoria e enquadramento do próprio TJ/SP.
“Depois de tanta luta com fundamento na tese jurídica criada pelo escritório do Dr. Hélio Navarro em conjunto com a diretoria da ASSOJURIS, é gratificante ver que estávamos, desde o início, com a razão quando sustentamos que por ser um tributo de caráter retributivo, a contribuição previdenciária não poderia mais incidir sobre os valores não mais incorporáveis. O reconhecimento administrativo da nossa tese pelo TJ, após centenas de vitórias na esfera judicia via judicial, só reforça que estamos no caminho certo na defesa dos interesses da categoria, especialmente dos nossos associados. Quanto à decisão pela opção ou não do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores não mais incorporáveis, nossa assessoria jurídica está à disposição através do e-mail navarro@navarrodealbuquerque.com.br”, comemorou o alemão da ASSOJURIS, presidente da entidade.
Por fim, mas não menos importante, a ASSOJURIS consultará o TJ/SP sobre a possibilidade de recebimento administrativo dos valores atrasados para aqueles associados que têm demanda judicial.
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