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DESVIO DE FUNÇÃO: DEFINIDO VALOR DE R$ 118.164,55 A TITULO DE PRECATÓRIO

A ASSOCIADA da ASSOJURIS da Comarca de Guarulhos/SP, tem direito garantido ao valor por precatório alimentar de R$ 118.164,55 a título de AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.

O valor do precatório é referente a DESVIO DE FUNÇÃO entre os cargos de Agente Administrativo Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário no período de 20 de outubro de 2008 a 10 de setembro de 2013.

 

No processo em questão restou comprovado o desvio de função atinente à distribuição de processos no sistema informatizado. O Juiz decidiu que “serviços estes que envolvem, necessariamente, conferência de dados e sua digitação para inclusão em banco de dados além da própria classificação de referidos dados a fim de fazer-se a correta distribuição ou redistribuição – atividade, pois, própria de cargo de escrevente técnico judiciário.”

 

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença com o destaque que "configurado o desvio de função, o pagamento das diferenças em foco não equivale a um reenquadramento de cargo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou da legalidade nem afronta ao imperativo de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), pois, a rigor, não se cuida de majorar vencimentos por isonomia, que é vedado pela Carta Magna em seu artigo 37, inciso XIII, mas de verba indenizatória a servidores que foram desviados de suas funções, no interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.”

 

Conforme pode ser observado a ASSOJURIS assegurou o direito da ASSOCIADA apenas em fase de recurso, quando foi provido o recurso para GARANTIR O DESVIO DE FUNÇÃO. O acórdão da 9ª Câmara de Direito Público de São Paulo observou que conforme “se observa pelo robusto conjunto probatório, é incontroverso o desvio de função. Basta observar as inúmeras cópias de certidões e termos diversos, e outros atos judiciais, em que consta o nome da autora como quem os confeccionou, para perceber a realidade dos fatos.

 

Além disso, há prova realizada pelo próprio Tribunal de Justiça e pela PRODESP, consubstanciada no levantamento, pelo número da matrícula do servidor inserido no sistema SAJ, segundo a qual a autora promoveu milhares de andamentos processuais, fez carga de autos e incluiu processos, circunstâncias que só evidenciam o pretendido desvio. E tal prova está coadunada aos demais elementos probatórios, e o depoimento de testemunha que afirmou trabalhar com a autora há mais de oito anos, e que a servidora realizava todo tipo de serviço existente no cartório judicial. Não se olvide de que as funções do cargo de auxiliar judiciário não se mostram completamente compatíveis com aquelas desempenhadas nos ofícios do Tribunal de Justiça pelos escreventes técnicos judiciários. Como se disse, a prova documental juntada comprova de forma cabal que a autora vem exercendo funções típicas de escreventes técnicos judiciários, elaborando, dentre outros, certidões para as mais diversas finalidades, termos de vista, abertura de volumes, relacionando processos para publicações no DJE etc.

 

Atualmente a diferença entre os cargos de Agente Administrativo Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário é de R$ 1.836,55 (hum mil oitocentos e trinta e seis centavos e cinquenta e cinco centavos)  (5A-CE R$ 2.955,55 – 7A-CE  R$ 4.792,10)

O DR. MARCOS EDUARDO MIRANDA, Advogado responsável pela ação de desvio de função alerta a todos os Associados sobre a importância em defender seus direitos e buscar judicialmente os valores devidos pelo trabalho realizado, em especial exercido em desvio de função.

 TABELA DE DIFERENÇAS SALARIAIS

 

 

 

Veja no link abaixo as ações que a Assojuris disposnibiliza aos seus associados

http://www.assojuris.org.br/acao-judicial

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