O Departamento Jurídico da ASSOJURIS garantiu indenização por DESVIO DE FUNÇÃO entre os cargos de Escrevente Técnico Judiciário e Contador Judiciário.
Um associado do litoral teve seu direito garantido tendo em vista que desempenhou atividade de Contador Judiciário.
O Relator do Acórdão esclareceu que a gratificação de produtividade recebida não pode ser substituta pela diferença do cargo de origem para o cargo das atribuições desempenhadas.
A acórdão destaca ainda,
“Também não há como acolher a tese ventilada pela apelante de que o desempenho de tais atividades ocorreu de forma esporádica e a título de colaboração ou trabalho em equipe, dadas as particularidades das funções envolvidas e o conhecimento técnico exigido para o cargo de Contador Judiciário.
Respeitado o entendimento contrário manifestado por outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, tem-se que a Gratificação de Produtividade supostamente recebida pelo apelado no passado não guarda qualquer relação com o trabalho por ele desenvolvido e que a falta de remuneração condizente com as atividades exercidas pelo servidor caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Como os documentos juntados efetivamente comprovam a existência do cargo de Contador Judiciário no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja remuneração é superior àquela paga aos Escreventes Técnicos Judiciários, deve-se reconhecer o direito do apelado ao recebimento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
No mais, não vinga a tese de que o desvio de função não gera efeitos patrimoniais ao servidor, o que equivale a sustentar ser permitido à Administração Pública beneficiar-se da própria torpeza, com base no comando do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Aliás, tal interpretação do comando constitucional há muito foi extirpada do nosso ordenamento jurídico, sendo inclusive objeto da Súmula nº 378 do C. Superior Tribunal de Justiça, editada em 05 de maio de 2009: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus à diferenças salariais decorrentes”.
Anoto que o pagamento das diferenças remuneratórias não se consubstancia em reenquadramento de função, o que, efetivamente, não é permitido (e sequer foi pretendido pelo autor).”
O Estado de São Paulo ingressou com recurso extraordinário quanto ao entendimento da aplicação dos juros, já discutido pelo TEMA 810 com repercussão geral no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A ASSOJURIS destaca a importância do ingresso de ação judicial para resguardar o direito ao recebimento da diferença do salário entre o seu cargo e as atribuições desempenhadas em desvio de função.
O Advogado Marcos Eduardo Miranda responsável pelo tema destaca que “é importante que o servidor exerça o seu direito de garantir a retribuição do trabalho efetivamente desenvolvido sob pena de locupletamento ilicito do Tribunal de Justiça”. Dessa forma a ASSOJURIS não poupará esforços para garantir o direito dos seus associados.
Contador Judiciário ……………………… R$ 7.415,47
Escrevente Técnico Judiciário ……… R$ 5.115,57
Diferença mensal ………………………… R$ 2.299,90
Diferença anual …………………………… R$ 27.598,80
Diferença quinquenal …………………. R$ 137.994,00
