A associada da ASSOJURIS da Comarca de ALTINOPOLIS/SP, tem direito garantido o valor por precatório alimentar de R$ 153.624,82 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) em AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
O valor do precatório é referente DESVIO DE FUNÇÃO entre os cargos de AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO e ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO entre 21/05/2008 e 19/12/2012.
Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença com a seguinte ementa, in verbis: destaque que “Ação julgada procedente. Recurso da ré improvido e da autora provido. V.U.ʺ, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Ementa ‐ ADMINISTRATIVO. Servidora pública estadual. Verificado o exercício de atividades afeitas a cargo de nível superior, em razão da conveniência exclusiva da Administração, faz o servidor jus à correspondente diferença de remuneração, a título de indenização, por desvio de função. Ação julgada procedente. Recurso da ré improvido e da autora provido.”(original sem grifos)
A sentença confirmada em instância superior teve os seguintes destaques:
“A ré procura justificar a legitimidade das tarefas assumidas sob a competência do “agente de serviço judiciário”, no entanto, pelos documentos que instruem a inicial demonstra-se, incontroverso, que os atos praticados pela autora encontram-se no feixe de atribuições do “escrevente técnico judiciário”.
De tal sorte, se a situação de ilicitude desvio de função não pode ensejar outra inconstitucionalidade a promoção ou simples alteração de cargo sem concurso público , por outro lado não pode promover o enriquecimento ilícito do Estado ao obter mão de obra para uma função que remunera sob outra categoria em patamar
inferior (fls. 288/291).
A indenização, pois, é medida legítima na medida em que se limita a reconhecer a ilicitude ocorrida e o dever de reparar a autora, o que tomo, por termo final (…)”
Com o provimento do recurso da associada da ASSOJURIS foi alterado para reconhecer o desvio de função de 21/05/2008 a 19/12/2012.
Atualmente a diferença mensal (2016) entre os cargos de Agente de Serviço Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário é de R$ 2.348,54 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (1B-CE R$ 2.124,62 – 5A-CE R$ 4.473,16)
O DR. MARCOS EDUARDO MIRANDA, Advogado responsável pela ação de desvio de função destaca que “a ASSOJURIS tem se destacado na defesa dos interesses de seus associados, corrigindo injustiças e levando um pouco de compensação financeira, porém, o trabalho jurídico é apenas complementar à mobilização do servidor na defesa de seus interesses.”
Não existe qualquer desconto a título de honorários advocatícios, dessa forma o associado da ASSOJURIS recebe o valor bruto.
